STJ AREsp 2270286
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE INTERNET. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública NECESSIDADE DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS COM QUALIDADE NOMUNICIPIO DE FARO. Obrigação de fazer. 2. O Juízo de 1ºgrau julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença. 3. Alegação de Violação ao art. 1.022, arts. 127, VI, e 173 da Lei n. 9.472/97e ao art. 19, X e XI, da Lei n. 9.472/97. 4. Aplicação da Súmulas n. 7 e 5 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARÁ que inadmitiu Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 0002481-52.2016.8.14.0084. A parte agravada ajuizou ação civil pública, em desfavor da parte agravada, objetivando, em síntese, a concessão, inaudita altera parte, medida liminar para determinar que a ré tome as providências técnicas necessárias para resolver os problemas acima apontados, melhorando efetivamente o serviço público de telecomunicação móvel no Município de Faro/PA, seja no tocante à conexão/desconexão de voz, seja no tocante à conexão/desconexão de dados procedendo a instalação torre de telefonia no município com equipamentos modernos, para que seja eficiente o seu serviço prestado, com tecnologias 2G, 3G e 4G, inclusive, no prazo improrrogável de 90(noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, reajustável por ocasião da execução pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n. 7.347/85 (LACP), com fulcro nos arts. 12 e 13, da Lei Federal n. 7.347/85, c.c. o art. 84, §3 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à Ação Civil Pública por força do disposto no art. 21 da LACP; O Juízo de 1ºgrau julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1115-1116): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS COM QUALIDADE NOMUNICIPIO DE FARO. CONSTRUÇÃO DE ERB. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSENCIA DE PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. O Superior Tribunal de Justiça há muito compreendeu que, para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro intervir com o assistente de uma das partes, "há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante." (STF, Pleno, RT 669215 e RF317213). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 660.833, rel. Min. NANCY ANDRIGUI, J. 26.9.06.Inexistindo prejuízo jurídico relevante, mostra-se descabido o ingresso da ANATEL na lide, que mesmo nos processos onde está presente, não faz presumir o interesse Federal, devendo ser anteriormente observado, a natureza do pedido, seu impacto caso venha ser deferido e, sua abrangência geográfica, que no caso dos autos se restringe ao Município de Faro.2. A deficiência de serviço público em um pequeno município é fato notório para os seus habitantes, que prescinde de provas. Deve-se valorizar a vivência e compreensão dos fatos pelo Juiz da causa, pois o magistrado está na localidade, próximo aos fatos, devendo verificar de plano a falha no serviço e a dificuldade de utilização de um sinal que exige um DDD de outro Estado, fato que claramente prejudica os habitantes que moram no Pará e devem realizar chamadas para outro DDD, causando sérios prejuízos.3. O Juízo de Piso deferiu liminar em 13/02/2017, determinando à apelante a instalar a torre de telefonia móvel com tecnologia 2G, 3G/4G em Faro-PA, sob pena de multa diária. A apelante informou que instalou a torre em em 25.08.2017. Construída a torre, que seria essencial para a melhoria da prestação de serviço telefônico na cidade, apenas após a determinação judicial, não há que se falar em perda superveniente do objeto. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão proferido às fls. 616-622. No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações: violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve manifestação do v. acórdão acerca das omissões apontadas; b) violação aos arts. 127, VI, e 173 da Lei n. 9.472/97, tendo em vista que, ao determinar que a recorrente instalasse uma ERB com serviço 3G e 4G no Município de Faro e afirmar que, "muito mais do que consta no Edital de Licitação e Autorização, a empresa deve proporcionar aos seus usuários e clientes um mínimo de qualidade, forte nos princípios e diretrizes constantes no Código de Defesa do Consumidor", violou-se a isonomia que deve nortear a regulação do setor pela Anatel, bem como a previsão legal que cabe tão somente à referida agência a aplicação de sanções contra as companhias do setor, diante da sua discricionariedade técnica; e c) Violação ao art. 19, X e XI, da Lei nº 9.472/97, pois, ao indicar que a deficiência do serviço "prescinde de provas" e que o juiz da causa deve "verificar de plano a falha no serviço", o v. acórdão esvaziou a utilidade dos indicadores de qualidade da Anatel e a sua atribuição para regular o setor, mediante a criação de normas e aplicação de sanções às companhias cujo serviço esteja deficiente. Da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial adveio agravo que foi conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: a) A ação civil pública de origem foi proposta pelo MPPA, afirmando, sem qualquer prova, que seria preciso acionar o Poder Judiciário para "compelir a requerida a melhorar seus serviços no Município, em especial pelo motivo de não existir sequer antena com ERB"s - Estações Rádio Base na Cidade", conforme mencionado anteriormente nestas razões. b) Não foi feito qualquer inquérito, não foi apurada a qualidade de sinal, tampouco medidas as taxas de conexão de voz ou de transmissão de dados, por exemplo. c) o MPPA ajuizou a ação de origem sob o único argumento de que não haveria uma ERB específica para atender o município de Faro. De acordo com o parquet, o simples fato de não haver um equipamento específico para aquele município seria suficiente para provar a má prestação de serviço, dispensando a produção de qualquer prova a respeito como, de fato, o agravado dispensou ao ajuizar a ação, embora dotado de amplos poderes investigativos. d) Violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve manifestação do v. acórdão acerca das omissões apontadas; (b)Violação aos arts. 127, VI, e 173 da Lei nº 9.472/97, tendo em vista que, ao determinar que a recorrente instalasse uma ERB com serviço 3G e 4G no Município de Faro violou-se a isonomia que deve nortear a regulação do setor pela Anatel, bem como a previsão legal que cabe tão somente à referida agência a aplicação de sanções contra as companhias do setor, diante da sua discricionariedade técnica; e (c) Violação ao art. 19, X e XI, da Lei nº 9.472/97, pois, ao indicar que a deficiência do serviço "prescinde de provas" e que o juiz da causa deve "verificar de plano a falha no serviço", o v. acórdão esvaziou a utilidade dos indicadores de qualidade da Anatel e a sua atribuição para regular o setor, mediante a criação de normas e aplicação de sanções às companhias cujo serviço esteja deficiente. E, por fim, requer a reconsideração da a r. decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, levará este recurso para julgamento pela egrégia 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para que ele seja conhecido e provido. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE INTERNET. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública NECESSIDADE DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS COM QUALIDADE NOMUNICIPIO DE FARO. Obrigação de fazer. 2. O Juízo de 1ºgrau julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença. 3. Alegação de Violação ao art. 1.022, arts. 127, VI, e 173 da Lei n. 9.472/97e ao art. 19, X e XI, da Lei n. 9.472/97. 4. Aplicação da Súmulas n. 7 e 5 do STJ.