Decisão · STJ

STJ REsp 1992735

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 5.978/2006. EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA BRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa. Segundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e, após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos passaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a mãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm nacionalidade brasileira e norueguesa. 2. O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente para decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões relacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos passaportes pleiteada nesta ação. 3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece que, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de passaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. 4. No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos menores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega, garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de modo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios emanados pela "Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças", que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor. 6. Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas instâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o pedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual. Além disso, este entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores. 7. Recurso especial não provido. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO INTERNACIONAL. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA BRASILEIRA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. CONCESSÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. 1. Apelação interposta por CRISTIANA AMANDA DE SOUSA BARATA, representada pela DPU, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, através do qual objetiva a autora, ora apelante, provimento jurisdicional que obrigue a União a expedir passaportes em favor de seus filhos menores, por meio do Consulado do Brasil em Oslo - Noruega, independentemente da anuência do genitor das crianças, haja vista a negativa injustificada do pai norueguês em autorizar a emissão da documentação de viagem. 2. Nas suas razões, sustenta a apelante, em resumo que: a) o art. 27, parágrafo único, do Decreto 5.978/2006 prevê a possibilidade de que, na hipótese de divergência entre os genitores (como no caso em tela), o passaporte brasileiro seja emitido por determinação da Justiça do Brasil, restando, pois, configurada a competência do juízo pátrio para o julgamento desta lide; b) o pedido não contraria as disposições contidas na Convenção de Haia, uma vez que se restringe apenas à emissão de passaporte em favor dos filhos menores de idade. 3. Na hipótese, a questão fática restou assim resumida pela ora recorrente: (a) foi casada com o Sr. B rge Torkellsen, norueguês, relacionamento do qual foram gerados os filhos gêmeos do casal, ambos brasileiros natos, porquanto nascidos e registrados no Brasil, conforme comprovam as certidões de nascimento acostadas ao processo; (b) em dezembro de 2015, a família mudou-se para a Noruega, país onde a autora e o pai das crianças atualmente residem. Contudo, em março de 2017, os cônjuges separam-se em decorrência da relação conflituosa mantida pelo casal, tendo o divórcio sido concedido definitivamente pelo Governador Regional de Rogaland, a teor do documento de concessão de divórcio juntado aos autos, devidamente traduzido; (c) em razão da ausência de consenso entre os ex-consortes a respeito de com quem as crianças morariam, a demandante moveu uma ação judicial na Justiça norueguesa com o objetivo de obter a guarda dos gêmeos, sobrevindo sentença na qual restou definido que os menores deveriam ter moradia fixa com a mãe; d) sucede que as discordâncias entre os ex-cônjuges persistiram diante do fato de o genitor norueguês ter se negado a permitir a emissão de novos passaportes em favor dos filhos, apesar de os passaportes dos menores encontrarem-se vencidos. Tal recusa inviabiliza a expedição da documentação, tendo em vista a informação da Embaixada do Brasil em Oslo de que se encontra impossibilitada de emitir os documentos de viagem em favor dos menores brasileiros, haja vista a observância do art. 27 do Decreto 5.978/2006 e da Norma do Serviço Consular e Jurídico 11.1.50. 4. Em relação ao tema, o art. 27 do Decreto 5.978/2006 prescreve que, quando se tratar de menor de dezoito anos, a emissão de documento de viagem exigirá a expressa autorização de ambos os pais ou responsável legal. Assim, ainda que o parágrafo único do referido diploma legal estabeleça que, divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada, tal previsão não afasta a necessidade de autorização de ambos os pais, nem poderia. 5. Com efeito, tal exigência decorre do Poder Familiar ao qual os filhos estão submetidos enquanto menores (art. 1.630 do Código Civil brasileiro). Tanto o pai como a mãe devem estar de acordo com a expedição do documento de viagem, mesmo que a guarda da criança pertença a um deles. Essa regra vale tanto para os requerimentos feitos diretamente ao Departamento de Polícia Federal no Brasil como junto às Repartições Consulares. 6. Por outro lado, como destacado pelo juízo sentenciante, a Convenção da Haia de 1980 prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, como se verifica da leitura conjunta de seus diversos artigos. 7. Além disso, conforme esclarece o Ofício encaminhado pela Embaixada do Brasil em Oslo (id.16282758), a requerente pode, "com base no disposto nos capítulos 5 e 6 do Estatuto da Criança norueguês (Barneloven), requerer autorização para emissão dos passaportes de seus filhos menores junto à Corte Distrital com jurisdição sobre seu local de residência, inclusive com assistência local gratuita". 8. Desse modo, considerando as circunstâncias dos autos, não merece reparos a sentença, ao reconhecer que a Justiça da Noruega é a competente para determinar a expedição do passaporte, considerando que é o local de domicílio dos genitores e das crianças, e onde estas se encontram no momento, inclusive porque cabe a ela (a Justiça norueguesa) resolver também sobre questões que envolvam a saída dos menores do País de residência. 9 . Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. Nas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 27, parágrafo único, do Decreto 5.978/2006. Segundo o Parquet federal, o acórdão recorrido, ao concluir ser o Poder Judiciário da Noruega o único competente para apreciar o pedido de autorização para expedição dos passaportes formulado nesta ação, contrariou o aludido dispositivo legal (fl. 184). Defende que o art. 27, parágrafo único, do Decreto 5.978/2006 prevê a competência concorrente da justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro (fl. 190). Acrescenta que a tese perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região diverge da adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação 0006122-58.2015.4.03.6119/SP, que reconheceu a competência da justiça brasileira para julgar o pedido de emissão de passaporte para menor de 18 anos em razão de divergência entre pai e mãe, independentemente das razões e do local de residência do menor. Por fim, requer que este recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação (fl. 191). Após a apresentação de contrarrazões (fls. 208-213 e 214-220), o recurso foi admitido na origem (fl. 222). É o relatório.
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