Decisão · STJ

STJ REsp 2113414

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de que o peticionamento realizado em 28/2/2013 teria tido o condão de interromper o prazo da prescrição, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (fls. 1.073/1.075). Sustenta o agravante que: "como se nota do excerto, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o prazo prescricional não teria sido se interrompido na data 28/02/2013, entendimento este que, apesar de ser contrário a defesa do recorrente, demonstra a frontal apreciação da matéria. Sendo assim, por mais que a conclusão do TJDFT não beneficie o recorrente, por óbvio que o Tribunal enfrentou a matéria, restando preenchido o requisito do prequestionamento em relação a esta tese. Portanto, é evidente que a matéria foi suscitada pelo agravante e delineada pela turma julgadora, que indeferiu os pedidos com a justificativa de que haveria ocorrido a prescrição. Desta forma, resta demonstrado que no presente caso não há qualquer óbice às súmulas 282 do STF, pois toda a matéria foi prequestionada - tanto explicitamente quanto implicitamente - devendo o recurso ser devidamente conhecido e provido" (fls. 1.086/1.087). Afirma que, "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida .. Ou seja, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 202 do CC e 1º e 8º do Decreto n. 20.910/32" (fls. 1.087/1.088). Por fim, requer o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. Impugnação às fls. 1.115/1.128. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido.
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