Decisão · STJ

STJ REsp 2134321

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pela ANS. 2. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu pela manutenção do auto de infração. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da insurgência recursal, a fim de reconhecer o não cometimento da infração, demandaria o reexame de matéria fático-probatória; e (II) a tese concernente à adequação do valor da multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foi dirimida com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que incide, na hipótese, o óbice do Enunciado 7/STJ (fls. 424/428). Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastada a inteligência da supracitada súmula, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que "nenhuma infração foi cometida" (fl. 438). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 445/450. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pela ANS. 2. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu pela manutenção do auto de infração. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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