STJ RHC 196112
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória pois, apesar da informação constante do decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas, atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização criminosa, roubo ou delito assemelhado. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "constam dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do recorrente e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, notadamente em razão do agravado integrar associação criminosa especializada em furto, roubo e desvio de cargas" (e-STJ, fl. 354); b) rever o entendimento do Tribunal de origem, que "reputou mais adequada a manutenção da prisão preventiva do recorrente diante das peculiaridades do caso concreto, .. , não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória ou incursão exauriente em matéria de fato" (e-STJ, fls. 356-357). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória pois, apesar da informação constante do decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas, atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização criminosa, roubo ou delito assemelhado. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido.