STJ AREsp 2532604
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Flórida Paulista, em decorrência de colisão entre ambulância municipal e veículo automotor, resultando no óbito do filho dos autores. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, majorou o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumentar ainda mais o valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MIEKO KOBAYASHI e ROBERTO AKIRA KOBAYASHI, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 491/493 e-STJ): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne ao valor fixado a título de dano moral, que seria irrisório, trazendo a seguinte argumentação: 4.1) - O pedido dos recorrentes para majoração dos honorários foi acolhido parcialmente no v. Acórdão recorrido, sendo o valor majorado de R$ 50.000,00 para R$ 80.000,00, para cada um dos recorrentes. 4.2) - Em que pese a majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme v. Acórdão recorrido, é certo que mesmo assim forçoso reconhecer que houve inobservância ao disposto no Artigo 944 do Código Civil, pela Egrégia Câmara Julgadora, tendo em vista que o valor mesmo majorado se mostrou irrisório levando em consideração a gravidade dos danos causados aos recorrentes. 4.3) -Importante frisar que a gravidade inobservada pelo v. acórdão, se deve ao fato da vítima fatal ser filho único dos recorrentes o que implica um dano exponencial aos recorrentes, por terem se vistos privados do único filho que possuíam, fato este, com a devida venia, que implica seja reconhecido que o valor majorado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando que a gravidade dos fatos deixou de ser observada no v. Acórdão recorrido para fixação do valor do valor do dano moral, implicando, com a devida venia, inobservância ao disposto no Art. 944 do Código Civil. 4.4) - Ainda, a título de argumentação, vale lembrar que o valor mesmo majorado, ainda assim está em completa dissonância com os precedentes deste E. Tribunal que vem fixando valores entre 300 a 500 salários mínimos em casos de morte como o caso dos autos. .. 4.5) - Considerando os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, juntamente com as condições econômicas das partes, em especial à peculiaridade do caso da vítima fatal ser filho único dos recorrentes, se mostra cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais para no mínimo de 500 salários mínimos para cada um dos recorrentes, ou em valor que este Egrégio Tribunal julgar razoável e proporcional conforme a sua consolidada jurisprudência. 4.6) - Por fim, vale registrar que é de conhecimento dos recorrentes que esta Corte de Justiça, sob pena de inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, tem revisado verbas indenizatórias caso se mostrem ínfimas, sendo, com a devida venia, exatamente este o caso dos autos (fls. 461-464). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão, a teor do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (..) Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: (..) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AR Esp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 8/3/2019.) No agravo interno, a parte agravante afirma que não há que se falar em incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que "a violação do Artigo 944 Código Civil, decorreu exatamente da própria decisão exarada, ora recorrida, sendo assim, com a devida vênia, não há como se exigir prequestionamento neste caso" (fl. 499 e-STJ). Aduz, ainda, que por tratar-se de valor irrisório, afasta-se a aplicação da Súmula 7/STJ. Contraminuta não apresentada (fl. 510 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Flórida Paulista, em decorrência de colisão entre ambulância municipal e veículo automotor, resultando no óbito do filho dos autores. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, majorou o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumentar ainda mais o valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.