Decisão · STJ

STJ AREsp 2534374

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NELSON AUGUSTO TESTA MOURA DE CARVALHO E OUTROS, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia, entretanto, conforme já demonstrado nas razões do recurso especial, as questões trazidas à apreciação deste Col. STJ em nenhum momento exigem o reexame de provas ou fatos. Muito ao contrário, trazem, sim, frontais violações a dispositivos legais devidamente invocados, a serem constatadas pelo confronto de teses jurídicas divergentes. Os fatos versados no recurso especial não são objeto de controvérsia entre as partes; a discordância restringe-se às consequências da aplicação do direito a tais fatos (fl. 325). Sustenta, ainda, que: Ao depois, com a devida vênia, do mesmo modo que no tópico anterior, o certo é que o agravante também impugnou, sim, em termos expressos e específicos, o teor da Súmula 282/STF, e o fez no sentido de que, ao contrário do que constou na v. decisão agravada, não houve no recurso especial a alegação de apenas violação ao art. 61-A da Lei 12.651/12 (fl. 326). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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