STJ AREsp 2532864
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão recorrida não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES AVENIA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 742-748). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 569-571): APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONVIVENTE SÓCIA E AVALISTA DA EMPRESA. FALTADE OUTORGAUXÓRIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO INCORRETA DO ESTADO CIVIL. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de contrato de empréstimo firmado entre a empresa Jet Comércio de Peças para Tratores Ltda. EPP, juntamente com os avalistas, ora apelantes, e a CEF no valor deR$525.000,00, consubstanciado na cédula de crédito bancário nº 7344787.003.00000226-2, tendo sido oferecido em alienação fiduciária em garantia três imóveis (matrículas nº 64322, nº91503 e nº 5307 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP) e uma nota promissória no valor de R$843.517,36, com vencimento à vista. Posteriormente, referido contrato foi objeto de renegociação com aditamento de seu valor para R$820.842,39. 2. Há notícia nos autos de que a apelante foi admitida como sócia da empresa S. S. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.. Daí se conclui que possuía pleno conhecimento da operação de crédito, tanto que assinou o contrato na condição de representante da empresa e como avalista, conforme se verifica no termo aditivo do referido negócio jurídico (id 269488687 - pg.5). 3. Além disso, verifica-se que a apelante se declarou "solteira" quando da assinatura do termo de aditamento, nada informando acerca de sua união estável com o Sr. Nivaldo (id 18961681 -pg. 2 nos autos de origem). 4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de emprestar eficácia a ato praticado por cônjuge sem outorga uxória, nas hipóteses de declaração falsa do estado civil. Precedentes. 5. O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da/ obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, uma vez que o descumprimento contratual, após decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da especificidade da lei em comento, não há falar na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular. 6. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 7. No presente caso não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal dos mutuários para a purgação da mora, visto que referida notificação foi feita por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e documentos em nome da empresa, S. S. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda ., e também de um de seus sócios, Sr. Nivaldo Silvestre, conforme se verifica no id 18961681- pg. 8/15 nos autos de origem). 8. Outrossim, a intimação da apelante, na qualidade de avalista, não é requisito necessário para a validade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. 9. Destaco, ainda, que o entendimento acerca da possibilidade de purgar a mora após a consolidação até a formalização do auto de arrematação está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 10. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Le inº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. 11. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 12. Apelação não provida. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, sustenta que "Sem razão, nos termos do agravo em recurso especial (id. 278406047) verifica-se evidente impugnação especificada a todas as incidências do v. Acórdão recorrido e da r. Decisão monocrática que não admitiu o recurso especial interposto, tendo em vista os tópicos: inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 5, e 83 STJ; reconhecimento da união estável; e nulidade da arrematação. Ora, a r. decisão que inadmite o recurso especial interposto o faz com base apenas nas súmulas 7, 5 e 83, às quais foram inteiramente impugnadas no r. agravo em recurso especial. " (fls. 755-756). Aduz, ainda, que "Verifica-se que a r. decisão recorrida é nula de pleno direito, pois invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que ofende o princípio da motivação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º, inc. III e IV). (fl. 758). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 764-779 e 782-794). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão recorrida não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Agravo interno improvido.