Decisão · STJ

STJ AREsp 1424781

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2019-01-10publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADOS DO STJ E DO STF, QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conhecera do agravo, ante o óbice da Súmula 182/STJ. II. No caso, a embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese recursal (fixação de honorários sucumbenciais, na origem), busca, na verdade, rediscutir o mérito da lide em recurso que sequer fora conhecido, o que excede os limites dos embargos de declaração. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova" (AgInt no AREsp 1.224.070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015; (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. IV. Em verdade, pretende a embargante, a pretexto de existência de suposta contradição, rediscutir matéria sequer apreciada pelo acórdão embargado, manifestando o seu inconformismo, para o que não se prestam os declaratórios. v. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma, de minha relatoria, em sede de Agravo interno nos Embargos Declaratórios no Agravo em Recurso Especial, que, à unanimidade, manteve a decisão da Presidência do STJ, que não conhecera do agravo, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXADA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
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