STJ HC 870776
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e corréu foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, de modo que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO CLAUDINO DO NASCIMENTO contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 56/57). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, manteve a condenação do paciente, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado. Neste writ, sustentou a defesa que a prova produzida no processo seria nula, porquanto houve indevida invasão de domicílio, pois, além de não ter sido autorizada pelo morador, foi motivada apenas por denúncia anônima. Subsidiariamente, aduziu não haver prova da estabilidade da associação, pugnando, assim, pela absolvição do paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 56/57). Informações prestadas (e-STJ fls. 60/64 e fls. 68/70). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, ou pela denegação da ordem. Conclusos os autos nesta Corte, não conheci do habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 56/57). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisa suas alegações quanto à ausência de provas de estabilidade e permanência aptas a configurarem o delito de associação para o tráfico de drogas. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado para que seja absolvido pelo delito de associação para o tráfico de drogas e, por conseguinte, seja aplicada a minorante do tráfico de drogas. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e corréu foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, de modo que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.