STJ HC 898539
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa. 2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível. 3. agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO contra a decisão por mim exarada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 76/79). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o apenado cumpria pena no processo de execução penal n.º 0000947- 64.2019.8.21.0087, quando teve sua prisão preventiva decretada na ação penal n.º 5007022- 37.2202.1.40.4710, que perdurou entre o período de 05/11/2020 até 27/04/2023" (e-STJ fl. 88); b) "independentemente da decretação da prisão preventiva ou não, o apenado estaria cumprindo regularmente sua pena em regime aberto, de modo que tal período, de qualquer forma, seria computado" (e-STJ fl. 88); c) "em razão da medida cautelar, permaneceu em regime mais gravoso (fechado) do que aquele em que se encontrava (aberto), aguardando o término de sua pena, agora extinta pelo cumprimento integral" (e-STJ fl. 88); d) "o se está buscando não é o duplo proveito do período, mas que não haja a dupla punição ao apenado, considerando que ficou em regime mais gravoso do que aquele que permaneceria cumprindo pena, caso não tivesse a prisão preventiva decretada em seu desfavor" (e-STJ fl. 88); e) "a interpretação do termo "duplo proveito" deve seguir a lógica anteriormente apontada pela defesa (compatibilidade dos regimes de cumprimento da execução e na medida cautelar restritiva de liberdade), caso contrário, não há que se falar em duplo gozo do apenado" (e-STJ fls. 88/89); f) "a data do início de execução da nova pena, caso mantido o entendimento de segundo grau com relação à detração, deve ser a data da imposição da prisão preventiva, qual seja, 05/11/2020, data que efetivamente, então, o apenado ficou preso pelo processo n.º 5007022-37.2202.1.40.4710, do qual a pena ora em execução é proveniente" (e-STJ fl. 89); g) "não há que se falar em duplo proveito da detração referente ao período em que o apenado esteve preso preventivamente (23/09/2016 até 02/10/2017) pelo processo nº 019/2.16.0010561-5, no qual foi absolvido em 15/06/2018" (e-STJ fl. 89); e h) "não se trata de duplo proveito para cumprimento de pena, mas sim de uma medida indenizatória ao apenado que permaneceu mais de um ano preso injustamente, por erro do judiciário, visto que absolvido posteriormente" (e-STJ fl. 90). Por isso, requer seja dado provimento ao agravo para que seja concedida a ordem a fim de que deferir a detração de pena referente aos períodos de 23/09/2016 a 02/10/2017 e de 05/11/2020 a 27/04/2023. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 99/101) e o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa. 2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível. 3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.