STJ AREsp 2570475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. ao contrário do que entendeu ad. ministra, houve sim impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não sendo o caso, portanto, de impugnação genérica, mas a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7 deste tribunal, fazendo inclusive destaques nas razões da decisão e ocorrência de prequestionamento quanto a matéria suscitada no Recurso Especial. Rememore que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial se limita a aplicar a súmula 7 e levantar a ausência de prequestionamento da matéria, tendo o recurso destacado essas duas premissas e impugnado especificamente toda a decisão. .. Ressalte-se que o apelo especial não pretende a incursão na seara fático-probatória dos autos, visto que se discute a contrariedade das normas infraconstitucionais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 271-272). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.