STJ AREsp 2406243
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. desafiando a decisão de fls. 379/382, que negou provimento ao agravo interposto pelas seguintes razões: (i) incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.933/99, qual seja, a necessária consideração dos requisitos para cominação do valor da multa (a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor); (ii) aplicação da Súmula 284/STF no que diz respeito ao argumento de desproporcionalidade entre a infração e a sanção pecuniária, por não ter o recorrente indicado qual dispositivo legal sobre a questão teria sido violado pelo acórdão recorrido. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a r. decisão agravada padece de equívoco, na medida em que o Agravo em Recurso Especial interposto tratou absolutamente de toda a matéria constante no r. decisum, tendo impugnado todos os seus fundamentos" (fl. 394). Ao final, requer a reforma do decisum atacado "reconhecendo-se, pois, em sede de Recurso Especial, a violação literal aos artigo e 9º § 1º, do art. 9º, da Lei 9.933/99, garantindo que a penalidade seja arbitrada respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade com o consequente julgamento justo" (fl. 394). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 403. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.