Decisão · STJ

STJ AREsp 2383013

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 419/421): Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 237/238): PRÊMIO DE INCENTIVO. Ação coletiva promovida por sindicato, em benefício de servidores públicos estaduais, submetidos ao regime da Lei 5001/1974, que percebem a vantagem do prêmio de incentivo, pela sua má repercussão para efeito de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, quinquênios e sexta parte. Erro material da sentença, que condenou o SPPREV, que não é parte no processo, que deixou de ser corrigido com a rejeição dos embargos de declaração que o apontaram. Julgamento em relação às partes do processo. Vantagem que era provisória e depois se tornou permanente, de modo que, integrando a remuneração regular dos servidores, ainda que uma parte seja condicionada a avaliação, deve ser considerada para efeito de 13º salário, férias com um terço, quinquênios e sexta parte, ressalvada a prescrição quinquenal. Obrigação a cargo do Estado, com exclusão de SPPREV e sem condenação do autor em ônus da sucumbência por não ter dado causa ao erro e material em que incorreu a sentença. Honorários advocatícios sem alteração porque dizem respeito somente ao processo de conhecimento, sendo que as execuções individuais ensejaram novo arbitramento. Ação coletiva fundada no artigo 8º, III, da Constituição Federal sem isenção de custas, por não se tratar de ação civil pública da Lei 7.347/1985 ou do Código de Defesa do Consumidor, também por não envolver relação de consumo. Parcialmente provido o recurso do autor, prejudicado o recurso de SPPREV e provido o reexame necessário. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 259/261). No recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que (fl. 269): .. com a exclusão da São Paulo Previdência - SPPREV da lide e a imposição integral da obrigação a cargo da Fazenda do Estado de São Paulo, não há como se manter a fixação dos honorários advocatícios nos termos determinados pelo v. acórdão recorrido, sendo necessário majorar o valor dos honorários fixados ou condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em favor do Sindicato Recorrente, eis que integralmente vencedor na presente demanda. A tanto, afirma que "no presente caso, foram mantidos os honorários fixados pela sentença de 1º grau em quantia flagrantemente irrisória face o montante que será executado" (fl. 270). b) arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei n. 9.347/1985, uma vez que faz jus à isenção de pagamento das custas e despesas processuais, pois cuida-se a espécie de uma "Ação Civil Coletiva .. ajuizada nos termos tanto do Código de Defesa do Consumidor, quando da Lei de Ação Civil Pública" (fl. 273). Nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando as razões ali expendidas. Contraminuta às fls. 399/403. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre. De início, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor quanto à tese de que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor da parte ora recorrente seriam irrisórios, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido para manutenção da dita verba honorária tal como arbitrada na sentença demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, não procede o inconformismo recursal no que diz respeito à questão das custas, eis que a Corte paulista deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ressalta-se que, "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, ""a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008)." (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3. No mais, tendo o Tribunal de origem afastado a hipossuficiência apta à concessão do benefício, cumpre observar que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2022.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sustenta o agravante que a tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência foi objeto de prequestionamento expresso do Tribunal de origem, sendo certo, ainda, que "a discussão, nesta instância extraordinária, reside apenas se o critério é razoável ou não para a manutenção do quantum de R$ 3.000 (três mil reais)" (fl. 430), o que também afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Lado outro, reitera a tese de afronta aos arts. 18 da Lei n. 7.348/1975 e 87 do CDC, sob a assertiva de que a isenção de custas e demais despesas processuais ali previstas também se aplica ao caso concreto. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem contraminuta (fl. 446). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo interno desprovido.
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