Decisão · STJ

STJ REsp 2076095

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410). 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIANE NOGUEIRA GUIMARAES E OUTROS contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que, em reconsideração, negou provimento ao Recurso Especial (fls. 261-265). No presente recurso, sustenta-se que (fls. 272-273; grifos diversos): Ora, se já foram fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, caso seja apresentada impugnação à execução e esta seja rejeitada, não haverá NOVA fixação de honorários em favor do exequente. Esta é a ratio decidendi do julgamento supramencionado que deu origem à Sumula 519. Porém, em não tendo sido fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, ao se rejeitar a impugnação à execução, devem sê-los fixados. Neste ponto, Excelência, há de se fazer uma diferenciação entre o Precatório e RPV. Com efeito, em se tratando de RPV, aplicam-se as regras quanto a fixação de honorários do cumprimento de sentença, ou seja, aplica -se a regra do artigo 85, §1º, do CPC. Em outras palavras, devem sempre ser fixados os honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença . .. Quanto ao RPV, portanto, em suma, sempre serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente do oferecimento ou não de impugnação à execução pela Fazenda Pública. Em se tratando de Precatório, a situação é diversa, não havendo fixação de honorários advocatícios só pelo início da fase de cumprimento de sentença, exatamente pelo fato de ser vedado o adimplemento voluntário do débito por parte da Fazenda Pública. Logo, tratando-se de precatório, somente serão devidos honorários se houver impugnação à execução e esta for rejeitada, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Conclui-se, pois, que a verba honorária fixada em favor do Exequente deve incidir uma única vez (ou no início da f ase de execução - RPV; ou na rejeição da impugnação à execução - PRECATÓRIO). Entretanto, não tendo sido fixada logo no início da execução, não pairam dúvidas de que, ao rejeitar a impugnação à execução, deve haver a fixação. Com o devido acatamento, aplicar a literalidade da Sumula nº 519 do STJ, sem se fazer o cotejo com a ratio decidendi do julgamento que lhe deu origem, com o fixado pelo C. STF e com o artigo 85, §§ 1º, 7º e 11, do CPC, mostra-se incorreto. Logo, por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, do CPC), de rigor a manutenção do v. aresto proferido pelo Tribunal a quo que fixou os honorários advocatícios. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410). 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
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