STJ AREsp 2537158
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 434/449) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 429/430). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 435/478): 9. Aqui, lida a integralidade da petição do AREsp, constata-se que houve, sim embora, é verdade, não em tópico apartado , impugnação à aplicação do verbete sumular pela decisão de inadmissibilidade. Isso se vê sobretudo nos itens 8 e seguintes do AREsp, que partiu de trechos do próprio acórdão objeto do recurso especial. .. 11. Veja-se: a instância ordinária, interpretando o artigo 33 da Lei do Inquilinato, decidiu que os agravantes, inquilinos, não fariam jus ao direito de preferência na compra do imóvel adotando como fundamento apenas a inexistência de averbação do contrato de locação junto à matrícula: .. 12. O ponto é que, como demonstrado na petição do AREsp, o colendo Superior Tribunal entende que ainda que o contrato não esteja averbado na matrícula, a comprovação da ciência inequívoca do adquirente quanto à sua existência autoriza o reconhecimento do direito de preferência do inquilino preterido. E a instância ordinária, a despeito de reconhecer esse fato na moldura fática que traçou, nega-se a aplicar a consequência jurídica decorrente da inequívoca ciência, pelo recorrido, da existência do contrato de locação, que é justamente a existência do direito de preferência do inquilino. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 456/476), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.