Decisão · STJ

STJ AREsp 2537158

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 434/449) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 429/430). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 435/478): 9. Aqui, lida a integralidade da petição do AREsp, constata-se que houve, sim embora, é verdade, não em tópico apartado , impugnação à aplicação do verbete sumular pela decisão de inadmissibilidade. Isso se vê sobretudo nos itens 8 e seguintes do AREsp, que partiu de trechos do próprio acórdão objeto do recurso especial. .. 11. Veja-se: a instância ordinária, interpretando o artigo 33 da Lei do Inquilinato, decidiu que os agravantes, inquilinos, não fariam jus ao direito de preferência na compra do imóvel adotando como fundamento apenas a inexistência de averbação do contrato de locação junto à matrícula: .. 12. O ponto é que, como demonstrado na petição do AREsp, o colendo Superior Tribunal entende que ainda que o contrato não esteja averbado na matrícula, a comprovação da ciência inequívoca do adquirente quanto à sua existência autoriza o reconhecimento do direito de preferência do inquilino preterido. E a instância ordinária, a despeito de reconhecer esse fato na moldura fática que traçou, nega-se a aplicar a consequência jurídica decorrente da inequívoca ciência, pelo recorrido, da existência do contrato de locação, que é justamente a existência do direito de preferência do inquilino. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 456/476), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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