STJ HC 861694
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência ocorreu após longa perseguição motivada por fuga de blitz realizada pela policia militar, além de ter sido arremessado objeto para o interior da residência, resultando em fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se, portanto, a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL DOS REIS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão de ele ter sido apreendido, em concurso com outra acusada, em posse de cerca de 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína e 13g (treze gramas) de maconha (e-STJ fls. 23/33). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de afastar a causa de aumento de pena e readequar a sanção definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, nos termos da ementa de e-STJ fl. 35: TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar de ilicitude da prova por invasão de domicílio. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais. Negativa do réu que não se sustenta. Condenação mantida. Afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. Pena reduzida. Apelo parcialmente provido. No writ, sustentou a defesa a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar, desprovida de mandado judicial, de consentimento da moradora ou de fundadas razões que justificassem a diligência. Alegou que a "corré Brenda em seu depoimento, às fls. 9, foi clara e objetiva quando narrou que não autorizou a entrada na casa, somente mostrou onde era. O que foi devidamente comprovado em juízo pela testemunha CAMILA" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, postulou o reconhecimento da nulidade apontada, com a declaração de ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição do paciente (e-STJ fl. 14). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 82/84). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa a alegação de ilicitude das provas, aduzindo, para tanto, que "manter a condenação penal que tolheu a liberdade do agravante, baseando-se em provas obtidas por meios ilícitos, é contraproducente do ponto de vista da política criminal e da segurança jurídica, pois há vários casos idênticos com ordem concedida por esta Corte Cidadã" (e-STJ fl. 110). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência ocorreu após longa perseguição motivada por fuga de blitz realizada pela policia militar, além de ter sido arremessado objeto para o interior da residência, resultando em fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se, portanto, a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.