Decisão · STJ

STJ AREsp 2265563

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 10 e 489 do CPC/2015. 2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRÁRIOS LUIZ DE QUEIROZ contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 777-782). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "não incide a Súmula nº 7/STJ porque a Agravante não pretende questionar as premissas fáticas contidas no v. acórdão recorrido. Muito pelo contrário: o que a Agravante pretende demonstrar é que, em que pese o v. acórdão recorrido tenha reconhecido a atuação da Agravante como instituição de ensino, deixou de verificar se restam preenchidos os requisitos da imunidade tributária previstos no art. 14 do CTN" (fl. 791); (b) "o fato de o v. acórdão recorrido ter citado precedente do E. STF, bem como ter se utilizado do art. 150 da Constituição Federal para reformar a r. sentença de origem, não afastam a possibilidade de esse E. STJ examinar as violações de dispositivos legais que também deram causa à reforma da r. sentença de origem." (fl. 795); (c) "conforme já demonstrado, o v. acórdão recorrido se recusou a examinar o caso à luz dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, tendo incorrido em evidente vício de fundamentação" (fl. 796). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. O MUNICÍPIO DE PIRACICABA não apresentou impugnação ao recurso (fl. 806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 10 e 489 do CPC/2015. 2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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