Decisão · STJ

STJ AREsp 2466353

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. desafiando decisão da Presidência deste STJ, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) é deficiente a fundamentação recursal quando a parte recorrente, ao apontar violação ao art. 1.022 do CPC, deixa de especificar quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (II) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, conforme estipula o Verbete 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ao contrário do quanto entendido pelo Vice-Presidente, é inequívoca ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 456). Em acréscimo, aduz que "houve patente violação aos artigos 2 e 3 da Lei de Execuções Fiscais e 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, isso porque houve vício de constituição das CDAs, haja vista que não foram cumpridos os requisitos mínimos de sua validade, de modo que deveriam ser canceladas de plano" (fl.457), de forma que o Enunciado 284/STF seria inaplicável à espécie. Por fim, argumenta que "não pretende a reanálise fática por este E. Tribunal Superior, uma vez que a discussão gira em torno somente acerca da ausência de certeza e liquidez da CDA que embasa a presente discussão, o que justifica a sua nulidade" (fl. 460). O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fls. 469. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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