STJ AREsp 2604543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA DOS SANTOS CAMILO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 905): APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A Constituição Federal concede assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação deduzida pela pessoa natural (CPC, 99 § 3º). 2. Contudo, a alegação de insuficiência não utiliza critérios objetivos para a concessão do benefício, cabendo a avaliação concreta, caso a caso, da possibilidade econômica de arcar com os ônus processuais. 3. Uma vez não evidenciada a hipossuficiência financeira, correta a decisão que indefere o benefício. 4. Negou-se provimento ao recurso. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a informar que o caso concreto não requer a revisão fático-probatória e se insurge contra a suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 975). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.