STJ AREsp 2545084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 415-416). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ACOLHIMENTO - CITAÇÃO DA PARTE RÉ EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA AUTORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE - CITAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 319-325). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c. e paradigma (EAREsp 746.775/PR)" (fl. 430). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 440-449). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.