Decisão · STJ

STJ EAREsp 2525823

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO DA SILVA GUEDES contra decisão por mim proferida, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 852-853). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 859-873; sem grifos no original), que: Os autos tem a revelar que o direito versado não se circunscrevia a mera definição de imposição de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Contas local, isto porque, conforme esclarece o recorrente, uma das condicionantes a concessão do pagamento previdenciário em espécie foi há muito atendida; Sobejam os autos os comprovantes de que o recorrente foi onerado em folha, ante o chamado efeito contributivo, mecanismo imprescindível a todo sustentáculo do sistema previdenciário estatal, aí especialmente considerado o instituto gestor daquele ente federado, ora agravado; Não por menos, e, mais uma vez, sem qualquer pretensão de desafiar a inteligência de quem quer que se debruce sobre os presentes autos, nos cabe dizer, que o próprio ordenamento a definir esquadro a esse mesmo desiderato de ordem previdenciária, foi seguramente objeto de vilipêndio, quando da ponderação ao direito há muito consolidado; A sequência, porém, diante do julgamento em definitivo da ADPF n. 745, que se viu premido o ora recorrente, para que além dos preceitos fundamentais em risco e há muitos anos debatidos nos presentes autos (ato jurídico perfeito, direito adquirido, segurança jurídica, confiança no sistema judicial, etc.), lhe fosse garantido do nobre juízo antecedente, acessar os institutos correspondentemente assegurados pelo plenário da Suprema Corte; O que é objeto, desde então, data vênia, de escárnio solenemente promovido pela instância ordinário e ora em face dessa decisão, que vindica trancar o mérito da pretensão. Na espécie, o objurgado viu-se assim delimitado: .. Se socorre o recorrente das seguintes razões e premissas a conferir-lhe razão ao pelejo extraordinário: (i) Que o objurgado teria negado vigência a todos os dispositivos da Lei Federal n. 9.796/1999, de regência, que por definição delimita regramento à compensação entre os diversos normativos previdenciários; (ii) Que dos fundamentos que demandam pela diferenciação do pleito com a mera requisição de pagamento de espécie de "pensionamento vitalício", emerge o instituto da contraprestação, atendida pelo recorrente nos anos em que esteve vinculado ao sistema previdenciário, sob crivo, afastando, portanto a tese de mero beneplácito conferido ao exercício de cargo de agente político a serviço do Estado, especialmente que sobeja farta comprovação de que o caso concreto, sub judice, foge à regra dos que vêm sendo objeto de rechaço pelas especificidades outras, sem a ponderação indispensável à norma federal de regência, coerentemente com o direito versado nos autos; e, (iii) Que a análise do direito versado requer sopeso, ante ocaso concreto, da literalidade do regramento entabulado na Lei Complementar n. 524, de 28 de setembro de 2009, a ser obrigatoriamente considerada pelo Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), medida a dirimir toda problemática, que exsurge de medida obstativa ao acesso ao pagamento do benefício em espécie debatido. Nessa senda, olvidou a decisão, ora agravada, em desconsiderar a oposição de Embargos de Declaração, recurso que vindicava a detida análise dessas especificidades do dissenso, razão com a qual compreender-se expressa violação ao art. 1.022, do CPC/2015, e, portanto, caracterizada objeção à jurisdição, corolário de preceito fundamental esculpido no art. 93, inc. IX, da CFB/1988, de sorte que nos impende colacionar em síntese as razões, que perseguiam os opostos: .. É evidente, porém, que o debate se engrandece à medida que esse STJ já havia se debruçado sobre problemática congênere, atribuindo, contudo, definição diversa à pretensão em tela, o que revela trato segregado ante a inequívoca similaridade com o direito versado nos presentes autos, restando assim julgado o correspondente paradigmático: .. Assim, atendida exigência do art. 255, do Regimento Interno do STJ, sobretudo que demonstrado que o direito versado encontra similitude a julgado sujeito a integral procedência do pedido; Revela-se, portanto, indiscutível a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a confiança no sistema judicial, consectários do devido processo legal e, portanto, preceitos fundamentais esculpidos em nossa Carta Política de 1988, a serem obrigatoriamente observados pelos órgãos do Poder Judiciário, havendo, pois se conferir razão a sublevação da dita articulação em demasiados dispositivos vulnerados pelo acórdão recorrido; Nesse compasso argumentativo, que se presta a mais singela fundamentação - o que não se afigura ser ocaso à vista do compêndio e confronto em exaustão nos autos-, a demonstrar suficientemente a correta visualização da questão a ser enfrentada; Que se assinale, portanto, que em sentido diverso restará ao dissenso em espécie, flagrante menoscabo aos preceitos esculpidos na Constituição Federal de 1988, o que nos concita evocar, sem pretensões ao exaurimento do debate, os mais elementares a esse consenso: .. A par e com força nestas razões há que se destrancar o suplício nobre para que submetido ao Superior Tribunal de Justiça, se veja reparado o vilipêndio. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 916-931). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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