Decisão · STJ

STJ AREsp 2421863

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 4. A matéria inserta no art. 884 do CPC n ão foi apreciada pela instância judicante de origem, carecendo do devido prequestionamento. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MIGUEL ARCANJO LIMA contra decisão de fls. 1.207/1.212, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Neste agravo interno, sustenta o recorrente que "não há que se falar em falta de prequestionamento, pois foi realizado" (fl. 222). Aduz que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 20 e 260 do CPC" (fl. 1.223), e que, "No que toca ao termo inicial dos juros, impõe ressaltar que a referida súmula preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (fl. 1.223). Afirma, também, que, "Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 20, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença" (fl. 1.223). Defende, ainda, que "o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ" (fl. 1.223) Ao final, "requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retração ou em sede de decisão colegiada, dar provimento ao recurso especial, para que seja reformado o v. acórdão recorrido" (fl. 1.224). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 1.233. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 4. A matéria inserta no art. 884 do CPC n ão foi apreciada pela instância judicante de origem, carecendo do devido prequestionamento. 5 . Agravo interno não provido.
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