Decisão · STJ

STJ EREsp 1995884

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RE STITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias. 3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. . 4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA - ESPÓLIO contra decisão monocrática por mim proferida, cuja ementa reproduzo (fls. 1.302): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. A parte agravante alega - em resumo - que ocorreu violação dos artigos 489, § 1º, II e IV e 1.022, I e II do CPC, pois o decisão dos embargos de declaração foi genérica e indeterminada. Aponta que da decisão agravada limita-se a "simplesmente reproduzir trechos do acórdão do julgamento da apelação que o recorrente vem exaustivamente apontando e demonstrando haver vícios." (fls. 1.334) Entende que houve nulidade no julgamento dos embargos por negativa de prestação jurisdicional. Defende que ocorreu violação dos arts. 934 e 935 do CPC, pois os referidos dispositivos da Lei Adjetiva "não excetuam o recurso de embargos de declaração das disposições a respeito da condução dos trabalhos para a inclusão em pauta e julgamento dos recursos" (fls. 1341). Afirma que o debate não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Sustenta que houve violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC ao argumento de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova por ocasião da sentença. Afirma que a discussão não necessita da análise de fato. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, entende que a questão é puramente de direito, pois não é possível o retorno ao "status quo" sem antes haver delimitação específica das frações de cada condômino "in loco". No tocante à exceção do contato não cumprido e ao inadimplemento substancial, pondera que a conclusão é equivocada pois "não houve justificativa para o inadimplemento das partes, enquanto a parte recorrente está em uma saga exaustiva e até repetitiva em defender seu direito de provar que houve sim justificativa para o alegado inadimplemento. Houve sim culpa da recorrida e isso se provaria, sobretudo, pela prova pericial indeferida." (fl. 1.353). Alega que "não houve efetiva apreciação da tese invocada pelo recorrente em seu recurso, especialmente porque discutiu a natureza da multa imposta que, diferentemente dos precedentes invocados, neste caso, tem natureza compensatória (art. 410 do C.C.) e não moratória como dispõe o julgado mencionado." (fl.1358) Aponta que a impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de adimplemento do contrato pela recorrente foi inviabilizada por ter sido culpada exclusivamente pela rescisão. Todavia, "é impossível não se recobrar que esbarra exatamente na tese defensiva inviabilizada pela impossibilidade de produção de prova pericial, bem como desconsidera por completo a ocorrência de superveniência de litigio envolvendo a área objeto da lide e, de modo consequencial, ignora o justo motivo da recorrente para parar de pagar as parcelas previstas. A afirmação de culpa exclusiva ignora esses fundamentais pontos." (fl. 1360). Afirma que é possível apreciar o pedido sobre a indevida condenação na devolução ou retenção das arras ou sinal, visto que "o indeferimento do direito não se poderia fundar nas sumulas mencionadas, que impedem a apreciação. Isso porque o enunciado primeiro afirma que o recorrente não possui razão, mas não enfrenta o mérito, ao contrário, diz que o enfrentamento esbarra nas súmulas 05 e 07 STJ." (fl.1363). Sustenta que houve omissão sobre o dissídio jurisprudencial suscitado entre o TJMT e o TJRS quanto à tese da prévia extinção da área comum é prejudicial ao exercício do direito de retorno à posse, bem como quanto ao termo inicial da mora. Destaca que não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, mesmo que eventualmente o presente recurso seja desprovido, pois exerce legitimamente o seu direito de recorrer. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo a julgamento pela Terceira Turma. A parte agravada apresentou impugnação requerendo o desprovimento do agravo interno pelo seguintes fundamentos: i) ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) necessidade reanalise de questões fáticas e cláusula contratual; iii) correta aplicação da Súmula 568/STJ; iv) inexistência de ofensa aos arts. 489, 1.022, 1.023, §2º, 1.024, §1º, c/c 934 e 935 do CPC; v) inexistência de ofensa aos arts. 369, 370 e 371 do CPC; vi) Pedido de delimitação de fração ideal fundamentadamente rechaçado pelo juízo singular; vii) inexistência de cerceamento de defesa (mero inconformismo); viii) tese da exceção do contrato não cumprido fundamentadamente decidida (inexistência de omissão); ix) questão referente à cláusula penal enfrentada pelo juízo singular; x) mero inconformismo quanto à necessidade de abatimento de abatimento em relação ao período em que o imóvel se encontrava arrendado a terceiros; xi) inexistência de omissão/contradição quanto à impossibilidade de cumulação de cláusula penal e multa; xii) fundamentação suficiente quanto à retenção de indenização pelas benfeitorias; xiii) impossibilidade de invocar cláusulas gerai para minimizar efeitos do descumprimento do contrato; xiv) inexistência de ofensa ao art. 884 do Código Civil; xv) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Pugna, por fim, pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 1º do CPC. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RE STITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias. 3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. . 4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie. Agravo interno improvido.
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