Decisão · STJ

STJ AREsp 2496746

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELETRO PAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: Ocorre que, no caso concreto, não há que se falar em aplicação dos artigos em referência, muito menos que o Agravo em Recurso Especial esbarra na Súmula 182 deste STJ, na medida em que o recurso mencionado dedicou capítulos específicos para impugnar diretamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial que havia sido interposto pela ora Agravante. Neste sentido, cumpre relembrar que o Tribunal a quo entendeu por inadmitir o recurso especial interposto pela ora Agravante, pois, supostamente: (i) não teria sido demonstrada a vulneração aos artigos 239, 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC; e (ii) que a análise das razões recursais esbarraria na Súmula 7 deste c. STJ. Diante disso, antes de se reiterar o mérito recursal, a ora Agravante, em seu agravo em recurso especial, dedicou um capítulo específico para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos técnicos e formais em seu recurso especial e outro para comprovar que a matéria recursal não esbarrava na Súmula 7, vide fls. 255/258. Apenas para que não pairem quaisquer dúvidas acerca da impugnação específica da decisão prolatada pelo e. Tribunal a quo, em sede de juízo de admissibilidade (fls. 353-354). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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