STJ AREsp 2454067
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.021, § 2º, DO CPC, E 259, § 3º, DO RISTJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adriana Duarte Maluf e outros desafiando decisão que, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsiderou o decisório agravado (fls. 2.056/2.063), tornando-o sem efeito, e determinou o retorno dos autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial (fls. 2.106/2.109). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.135/2.138). A parte agravante, em suas razões, defende que, "No caso em análise, conforme informado, o Eminente Ministro Relator não trouxe nenhuma fundamentação acerca dos motivos pelas quais retrata-se da decisão agravada, se limitando a relatar o que fora arguido pela União em seu recurso de Agravo Interno. Ou seja, o douto Ministro, data m a xima v e nia, passa do relatório para o dispositivo da decisão, se omitindo quanto aos fundamentos da decisão - elemento essencial dela. Assim, ao não atender à formalidade da decisão, positivada no CPC, o julgador prejudicou também o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que não é possível entender os motivos que o levaram a tal conclusão (retratação), e, consequentemente, não é possível averiguar ou não a pertinência e oportunidade de impugnar referida decisão por meio do recurso cabível. Assim, compulsando os autos e a decisão embargada, conclui-se, sem muito embaraço, que este douto juízo foi omisso quanto à fundamentação de sua decisão, razão pela qual requer o provimento do presente agravo para, sanando a omissão, esposar os motivos pelos quais entende pela retratação" (fl. 2.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.021, § 2º, DO CPC, E 259, § 3º, DO RISTJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.