Decisão · STJ

STJ AREsp 2594786

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. No caso, intimada a regularizar o vício, a parte agravante apresentou comprovante inválido, vindo novamente aos autos, em momento posterior, apresentar o comprovante correto. Preclusão consumativa. Súmula n. 187/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEANETTE IRENE KUPFER contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão das Súmulas n. 187/STJ e 115/STJ (fls. 303-305). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 210): Agravo de Instrumento. Insurgência contra a decisão que não autorizou a adesão da falida ao programa de parcelamento tributário junto à PGFN, diante da não descartada possibilidade de prejudicar outras classes de credores. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 223-226). Alega a agravante que é incabível a incidência da Súmula n. 187/STJ, uma vez "que a Agravante apresentou o correto comprovante às fls. 297/301: .. . Importante ponderar, que não ocorreu preclusão na juntada do documento, pois, anexada aos autos no mesmo dia que o prazo vencia, em 15.04.2024" (fls. 314-315). Aduz, ainda, que foi equivocada a aplicação da Súmula n. 115/STJ, "tendo em vista que há o substabelecimento sem reserva de poderes de outorga dos poderes conferida pelo Agravante ao Dr. Otto Gubel, devidamente anexada aos autos principais e sendo eficaz para todas as fases do processo, nos termos do art. 25 e 26 do Estatuto dos Advogados". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. No caso, intimada a regularizar o vício, a parte agravante apresentou comprovante inválido, vindo novamente aos autos, em momento posterior, apresentar o comprovante correto. Preclusão consumativa. Súmula n. 187/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes. Agravo interno improvido.
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