Decisão · STJ

STJ AREsp 2211211

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. TESE DA COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Originariamente, a empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A ajuizou demanda contra o Banco do Brasil S/A para obter o reconhecimento judicial de rescisão do contrato administrativo. Na inicial, sustenta a parte autora que foi vencedora de licitação do tipo técnica e preço, com vistas à aquisição de um solução integrada de software de gestão empresarial, módulo de gestão de pessoas, incluindo a cessão de direito de uso permanente de determinados softwares, seus códigos fontes e a prestação de serviços de implementação do modulo de gestão de pessoas, de manutenção e suporte técnico; e, ainda, de treinamento; que o prazo de vigência seria estendido até o término do prazo contratual de prestação de serviços, de quarenta e oito meses, contados da homologação; e que foram feitos aditamentos, mas que, não obstante, em 25/4/2013, o demandado suspendeu o contrato em seu único interesse, sem iniciar processo formal de rescisão, impedindo a execução dos serviços. 2. Na primeira instância, houve julgamento conjunto dessa demanda com a ação proposta pelo Banco do Brasil S/A em que postulados a restituição de valores pagos na execução do mesmo contrato administrativo e o pagamento de multa contratual aplicada à Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A. 3. O pedido de rescisão contratual foi julgado procedente; e, por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos de ressarcimento e de condenação ao pagamento da multa apresentados pelo Banco do Brasil S/A. 4. No acórdão recorrido, a apelação do Banco do Brasil S/A foi parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais, de forma fosse o apelante condenado a pagar honorários de 10% do valor da causa estipulado nos autos 2016011038870-0 (proveito econômico) dividos em partes iguais entre os demandados nos autos 2016011057561-9, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Após, foram acolhidos embargos de declaração de Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. para suprir contradição quanto aos honorários advocatícios, "devendo a parte BANCO DO BRASIL S.A arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.038870-0 à parte INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A; e também arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.057561-9 às partes INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., e SAP BRASIL LTDA, e CONSÓRCIO PLANALTO, divididas em partes iguais" (fl. 1770-e) - daí o recurso especial interposto nos presentes autos. 6. O recurso especial não merece provimento quanto ao tema da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente em relação a todos os pontos abordados nos embargos de declaração e aqui reiterados, consignando que o próprio contratante impediu que as contratadas finalizassem o serviço contratado ao suspender sua execução em 25/4/2013; e, na sequência, rescindiu o contrato sem atender às formalidades do parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/1993. 7. Sobre a violação aos arts. 54, 55, IV, 57 e 78 da Lei 8.666/1993, o recorrente sustenta, essencialmente, que o pedido de rescisão contratual é descabido, na medida em que formulado após a data prevista para a sua finalização, qual seja, 1º/11/2014. Ocorre que o TJDFT decidiu a questão com base no quadro fático , segundo o qual a suspensão do contrato que teria impedido as contratadas de resolver os problemas na sua execução ocorreu em 25/4/2013, antes do prazo previsto para o término (1º/11/2014). Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações do recorrente exigiria novo juízo de matéria fática em substituição ao formado no acórdão recorrido, providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Por fim, defende o recorrente a ocorrência de preclusão quanto ao tema da fixação da verba honorária e, ainda, que o resultado do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas recorridas resultou, na prática, em reformatio in pejus. Ocorre que não foi impugnado o fundamento norteador da alteração da verba honorária (matéria de ordem pública), por isso o óbice da Súmula 283/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Independentemente disso, não se sustentam os argumentos do recorrente, pois o TJDFT corrigiu equívoco da sentença na fixação da verba honorária quando do julgamento da apelação, e, em razão de obscuridade, esclareceu no julgamento dos embargos de declaração que a verba honorária a ser paga é de 10% sobre o valor da causa na ação de rescisão contratual (de que decorre o presente recurso) e em favor apenas da demandante, ora agravada. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo do Banco do Brasil S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir reproduzida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. TESE DA COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega o agravante o seguinte: (a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem não se manifestou sobre os argumentos de que (i) a vigência do contrato foi estendida por meio de aditivos e que o prazo se esgotou sem a entrega d o objeto contratado; e (ii) houve julgamento extra petita e ofensa aos princípios non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum quanto ao tema da verba honorária; (b) no que importa à tese de violação aos arts. 54, 55, 57 e 78 da Lei de Licitações, não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, pois dispensável novo exame dos fatos e provas dos autos, bastando a requalificação jurídica do que foi delineado no acórdão recorrido; e, (c) quanto ao tema da verba honorária, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, por isso não há falar na incidência da Súmula 283/STF. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. TESE DA COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Originariamente, a empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A ajuizou demanda contra o Banco do Brasil S/A para obter o reconhecimento judicial de rescisão do contrato administrativo. Na inicial, sustenta a parte autora que foi vencedora de licitação do tipo técnica e preço, com vistas à aquisição de um solução integrada de software de gestão empresarial, módulo de gestão de pessoas, incluindo a cessão de direito de uso permanente de determinados softwares, seus códigos fontes e a prestação de serviços de implementação do modulo de gestão de pessoas, de manutenção e suporte técnico; e, ainda, de treinamento; que o prazo de vigência seria estendido até o término do prazo contratual de prestação de serviços, de quarenta e oito meses, contados da homologação; e que foram feitos aditamentos, mas que, não obstante, em 25/4/2013, o demandado suspendeu o contrato em seu único interesse, sem iniciar processo formal de rescisão, impedindo a execução dos serviços. 2. Na primeira instância, houve julgamento conjunto dessa demanda com a ação proposta pelo Banco do Brasil S/A em que postulados a restituição de valores pagos na execução do mesmo contrato administrativo e o pagamento de multa contratual aplicada à Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A. 3. O pedido de rescisão contratual foi julgado procedente; e, por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos de ressarcimento e de condenação ao pagamento da multa apresentados pelo Banco do Brasil S/A. 4. No acórdão recorrido, a apelação do Banco do Brasil S/A foi parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais, de forma fosse o apelante condenado a pagar honorários de 10% do valor da causa estipulado nos autos 2016011038870-0 (proveito econômico) dividos em partes iguais entre os demandados nos autos 2016011057561-9, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Após, foram acolhidos embargos de declaração de Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. para suprir contradição quanto aos honorários advocatícios, "devendo a parte BANCO DO BRASIL S.A arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.038870-0 à parte INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A; e também arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.057561-9 às partes INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., e SAP BRASIL LTDA, e CONSÓRCIO PLANALTO, divididas em partes iguais" (fl. 1770-e) - daí o recurso especial interposto nos presentes autos. 6. O recurso especial não merece provimento quanto ao tema da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente em relação a todos os pontos abordados nos embargos de declaração e aqui reiterados, consignando que o próprio contratante impediu que as contratadas finalizassem o serviço contratado ao suspender sua execução em 25/4/2013; e, na sequência, rescindiu o contrato sem atender às formalidades do parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/1993. 7. Sobre a violação aos arts. 54, 55, IV, 57 e 78 da Lei 8.666/1993, o recorrente sustenta, essencialmente, que o pedido de rescisão contratual é descabido, na medida em que formulado após a data prevista para a sua finalização, qual seja, 1º/11/2014. Ocorre que o TJDFT decidiu a questão com base no quadro fático , segundo o qual a suspensão do contrato que teria impedido as contratadas de resolver os problemas na sua execução ocorreu em 25/4/2013, antes do prazo previsto para o término (1º/11/2014). Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações do recorrente exigiria novo juízo de matéria fática em substituição ao formado no acórdão recorrido, providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Por fim, defende o recorrente a ocorrência de preclusão quanto ao tema da fixação da verba honorária e, ainda, que o resultado do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas recorridas resultou, na prática, em reformatio in pejus. Ocorre que não foi impugnado o fundamento norteador da alteração da verba honorária (matéria de ordem pública), por isso o óbice da Súmula 283/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Independentemente disso, não se sustentam os argumentos do recorrente, pois o TJDFT corrigiu equívoco da sentença na fixação da verba honorária quando do julgamento da apelação, e, em razão de obscuridade, esclareceu no julgamento dos embargos de declaração que a verba honorária a ser paga é de 10% sobre o valor da causa na ação de rescisão contratual (de que decorre o presente recurso) e em favor apenas da demandante, ora agravada. 9. Agravo interno não provido.
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