Decisão · STJ

STJ REsp 1999134

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-28publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade, as regras para o ingresso em cargos de magistério superior nas instituições federais de ensino, e o seu exercício, têm origem na Lei 12.772/2012, que expressamente impõe o regime de dedicação exclusiva aos professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais (REsp n. 1.685.367/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCELO LAUAR LEITE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta a parte agravante, em síntese: O presente caso diz respeito à pretensão do Agravante, professor universitário em regime de dedicação exclusiva, exercer a advocacia privada, com fundamento na permissibilidade legal trazida pelo art. 21, XII, da Lei 12.772/2012 do exercício de docência em regime de dedicação exclusiva cumulada com atividade esporádica de natureza técnico-científica, hipótese na qual pode se enquadrar a advocacia exercida de forma esporádica (fl. 379). Sustenta, ainda, que: Nenhuma das Decisões mencionadas pela r. Decisão Agravada analisam ofensa ao dispositivo que ensejou a interposição do Recurso Especial. Para concluir que o entendimento do Tribunal a quo encontraria amparo na jurisprudência deste e. STJ, seria necessário demonstrar que o e. STJ entende que a advocacia, especialmente a consultiva exercida de forma esporádica, não é atividade científica, técnica ou tecnológica (fl. 380). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade, as regras para o ingresso em cargos de magistério superior nas instituições federais de ensino, e o seu exercício, têm origem na Lei 12.772/2012, que expressamente impõe o regime de dedicação exclusiva aos professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais (REsp n. 1.685.367/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. Agravo interno não provido.
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