STJ AREsp 2524135
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de prova pré-constituída acerca da efetiva ameaça a ensejar o cabimento do mandado de segurança preventivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GLOBAL DISTRIBUIDORA DE BENS E CONSUMO LTDA. contra decisão de fls. 517/519, que negou provimento a seu agravo em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de prova pré-constituída acerca da efetiva ameaça a ensejar o cabimento do mandado de segurança preventivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida Súmula 7/STJ, uma vez que restou efetivamente comprovado seu direito líquido e certo diante das seguintes premissas fáticas incontroversas: "(a) a existência de lei estadual instituindo a cobrança do tributo em debate (ato administrativo vinculado, de cumprimento obrigatório pela autoridade fiscal sob pena de responsabilidade funcional), (b) a comprovação de que a Recorrente praticou reiteradamente o fato gerador do tributo em debate no ano de 2021" (fl. 527). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgado ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 533/539. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de prova pré-constituída acerca da efetiva ameaça a ensejar o cabimento do mandado de segurança preventivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.