STJ AREsp 2541722
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 537-538). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 440-452): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. Insurgência contra decisão que suspendeu o andamento do processo para decisão acerca da partilha de bens adquiridos na constância do casamento das partes. Pedido de reforma ao fundamento de que o arbitramento de aluguel de imóvel utilizado com exclusividade por um dos ex-cônjuges independe da partilha. Possibilidade de fixar alugueis antes de efetivada a partilha de bens que depende da existência de definição inequívoca sobre a fração ideal cabível a cada parte. Precedentes do C. STJ. Ausência de certeza. Controvérsia envolvendo eventual existência de direito à partilha ou sobre o que recairia a partilha (terreno, quais construções, acessões, benfeitorias. Existência de questão prejudicial que deve ser definida para prosseguir. Decisão mantida. Não provimento. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, teria enfrentado os argumentos específicos da decisão que se agravou (fl. 544). Aduz ainda que, "conforme é possível se verificar pela detida análise dos autos, o agravo em recurso especial em comento e, por consequência, o recurso especial interposto, apontam cabalmente quais as violações dos artigos de Lei Federal efetivadas pelo v. acórdão recorrido, bem como quais eram os dispositivos contrariados, apresentando as razões pelas quais se entende que houve a referida transgressão" (fls. 544-545). Defende ainda que não pretende o reexame de provas, mas sim sua valoração, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 563-571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.