STJ AREsp 1200750
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 8. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 9. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 10. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. 11. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 12. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado (fl. 1.816): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à correta análise dos Temas n. 181 e 339 do STF. Alegam que o acórdão recorrido apenas repetiu a manifestação anterior sobre o Tema n. 339 do STF e argumentam que não se insurgem contra os pressupostos de admissibilidade das vias recursais, não sendo, portanto, aplicável o Tema n. 181 do STF. Defendem a necessidade de aplicação imediata e retroativa da Lei n. 14.230/2021, modificativa da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, em conformidade com art. 5º, XL, da Constituição Federal. Aduzem que as sanções de perda de função pública e suspensão de direitos políticos seriam inaplicáveis pelas disposições do art. 12, III, da nova LIA. Salientam a existência de necessária revisão das penas de multa civil e proibição de contratação com o Poder Público, de acordo com as premissas de proporcionalidade e razoabilidade da referida lei. Impugnação aos embargos (fls. 2.255-2.262). Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 8. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 9. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 10. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. 11. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 12. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.