STJ RMS 44487
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PAD. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 339 do STF, apontando que (fl. 3.361): A Vice-Presidência do STJ não pode se conformar nem compactuar com a decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães na medida em que se baseou exclusivamente e de forma genérica no parecer mal lavrado pelo Procurador da República e em fatos (interrogatório judicial em PAD e contraditório pleno, com presença de Defensor-Constituído) inverídicos. Afirma a necessidade de declaração das nulidades ocorridas no processo administrativo tramitado no Tribunal de origem. Argumenta que a Vice-Presidência do STJ " .. deixou de apontar em que parte dos autos digitais encontra-se a prova de que o recorrente foi regularmente interrogado no PAD, bem como a qual ato instrutório foi ele devidamente acompanhado de seu defensor-constituído" (fl. 3.365). Acrescenta que o Tema n. 339 do STF foi adotado para matéria trabalhista. Além disso, aduz não incidir a orientação do Tema n. 660 do STF, que considera ultrapassado. Sustenta que a Turma " .. não poderia ter deixado de converter o julgamento em diligência, para determinar que a origem fizesse prova positiva do interrogatório do impetrante, bem como do deferimento da oitiva das testemunhas de defesa e da juntada dos documentos fundamentais para a antítese" (fls. 3.765-3.766), ou que deveria ter refutado juridicamente o pedido. Assevera que não seria aplicável a Súmula n. 279 do STF, repisando, em seguida, considerações pertinentes ao mérito do recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. O ora agravante, mediante as petições de fls. 4.844-4.847 e 3.888-3.894, impugna ainda certidões acostadas aos autos que, segundo conclui, teriam delineado de modo equivocado a intempestividade dos recursos interpostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.