STJ AREsp 2570019
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS FÉRIAS INDENIZADAS DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de inexistir o alegado vício de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao agravo em especial apelo com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "cumpre esclarecer que a questão aqui discutida não envolve a apreciação se os reflexos do FGTS são devidos ou não, mas sim a ausência do pedido de reflexos na exordial, bem como a inexistência de deferimento do pedido no título executivo judicial. Questiona-se a ausência de pronunciamento sobre uma matéria de ordem pública e a violação da coisa julgada" (fl. 125). No mais, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "a partir de um rápido cotejo dos elementos que constam nos autos, observa -se que todos os fatos objetos da presente ação já estão perfeitamente delineados e não carecem de qualquer discussão quanto à ocorrência ou não. O que se está discutindo é matéria de direito, especificamente a violação aos artigos 1.022, II, e 502, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades para reafirmar o seu posicionamento no sentido de que controvérsias estritamente jurídicas (como no presente caso) afastam a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" (fl. 126). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 133). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS FÉRIAS INDENIZADAS DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de inexistir o alegado vício de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.