STJ RHC 193653
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado". 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAIDA VARGAS SAUCEDO contra decisão em que neguei provimento ao recurso anteriormente interposto (e-STJ fls. 233/237). Depreende-se dos autos que a ora agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas porque, aos 4 de abril de 2023, na BR-262, em Corumbá, foi surpreendida transportando 2 (dois) tabletes de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 2,080kg (dois quilos e oitenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Recebida a denúncia, foi determinada a citação pessoal da recorrente. Frustrada a referida citação, foi determinada a citação por edital, a qual também foi infrutífera. Em vista disso, o julgador singular determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem de habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a Defensoria Pública que "o caso concreto não configura situação de urgência que justifique a antecipação da produção probatória, nem outra motivação extraída dos autos que legitime a decisão judicial ora vergastada, que, no nosso sentir, viola diversos direitos da recorrente" (e-STJ fl. 180). Ressaltou que "a oitiva das testemunhas deve ser colhida no momento oportuno e não antecipadamente, já que não houve demonstração de forma inequívoca de sua imprescindibilidade no momento atual" (e-STJ fl. 182). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos, aduzindo, para tanto, que "o juiz deve analisar se a prova é realmente necessária, analisar o caso concreto, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Somente se as provas realmente forem perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado Defensor dativo ou indicado Defensor Público" (e-STJ fls. 250/251). Requer, ao final, "a reconsideração da r. decisão monocrática. Caso entenda de modo diverso, que apresente o feito em mesa de julgamento para apreciação pela eg. Sexta Turma, para que seja concedida a ordem do writ, ainda que de ofício, revogando a decisão que determinou a produção antecipada das provas" (e-STJ fl. 251). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado". 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido.