STJ AREsp 2522403
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. Alega a parte agravante que (fls. 345-353): .. não se vislumbra, aqui, a incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil), dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que, por sua vez, afasta a aplicabilidade da súmula supracitada. .. .. vê-se que as questões suscitadas no presente recurso também não ofendem o objeto da Súmula284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 358). Às fls. 370-376, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.