STJ HC 871188
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado. Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, está-se diante de réu custodiado em 12/7/2023; a denúncia foi oferecida no dia 4/7/2023; e o acusado devidamente citado em 4/9/2023. Em consulta ao endereço eletrônico de origem, verifica-se que, em 5/3/2024, a prisão foi reexaminada e mantida pelo Juízo a quo, estando os autos conclusos para sentença. 3. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo juízo e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHERLANGELLO DOS SANTOS DE JESUS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 150/153). Consta dos autos que o acusado foi preso pela suposta prática do crime previsto no "art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por supostamente subtrair, junto com o corréu, cabos de rede de internet" (e-STJ fl. 92). Em suas razões, reitera as teses acostadas na inicial, salientando que o agravante se encontra preso preventivamente há mais de dez meses. Novamente, aduz que o acusado cumpre os requisitos para obtenção da liberdade provisória, possui residência fixa, é réu primário, com trabalho lícito, além de não ter cometido crime com violência ou grave ameaça. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para revogar a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de medidas cautelares É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado. Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, está-se diante de réu custodiado em 12/7/2023; a denúncia foi oferecida no dia 4/7/2023; e o acusado devidamente citado em 4/9/2023. Em consulta ao endereço eletrônico de origem, verifica-se que, em 5/3/2024, a prisão foi reexaminada e mantida pelo Juízo a quo, estando os autos conclusos para sentença. 3. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo juízo e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido.