STJ EAREsp 2538139
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.105/2.120) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2.083/2.086). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.101/2.102). Em suas razões, a parte agravante alega não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, destacando que, "após oposição de embargos de declaração de prequestionamento, ao acórdão dos embargos de declaração, o Egrégio Tribunal a quo, por nova oportunidade(e-STJ Fl.1982 e 1983) negou vigência aos arts. 105, 370, 371 e 933 do CPC/2015, pois produziu prova nova a partir de pesquisa no google diretamente ao acórdão de embargos de declaração em contrariedade a prova pericial dos autos" (e-STJ fls. 2.107/2.108). Afirma que teria ficado configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois "os pontos sobre os quais supostamente haveria necessidade de prequestionamento correspondem perfeitamente àqueles sobre os quais os recorrentes demonstraram que a CORTE de origem se omitiu" (e-STJ fl. 2.111). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, por entender que "a parte ora agravante, em seu apelo nobre, apontou ofensa aos artigos, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (e-STJ fl. 2.111), pois, "ainda, que se levasse em conta o apontamento, a aplicação do óbice previsto nas Súmula 284/STF não impediria o prosseguimento da análise do dissenso à vigência em relação aos arts. 10, 370, 371 e 933 do CPC" (e-STJ fl. 2.112). Aduz ser "desnecessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, pois as questões suscitadas são inerente da simples leitura dos acórdãos vergastados" (e-STJ fl. 2.112). Sustenta ser "juridicamente defensável que o STJ possa interpretar incidentalmente normas constitucionais no exercício de sua função de uniformização da legislação federal" (e-STJ fl. 2.117). Assevera por fim a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.123/2.128). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.