STJ HC 913827
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de conduta, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em suficiente acervo probatório, uma vez que, além da substância apreendida, na residência do paciente "foi encontrado um caderno de anotações típica da contabilidade de tráfico de drogas. Além disso, também foi encontrada uma balança de precisão, petrecho tipicamente utilizada na comercialização ilícita." 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental a que ne sega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN PIGARI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 56/58). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa. No writ impetrado nesta Corte Superior, apontou a defesa a possibilidade de desclassificação do crime imputado ao paciente, devendo sua conduta ser tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, ao final, seja reformado o acórdão condenatório para desclassificar a conduta do paciente. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta, mais uma vez, que "a sentença acabou sendo prolatada em cima de meras presunções, sendo que essas não são elementos suficientes para justificar uma condenação, mormente em casos como o dos autos, onde negada a atividade de tráfico pelo Acusado e não havendo outro elemento, objetivo e idôneo, a indicar o tráfico." (e-STJ fls. 66/67). Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, a fim de desclassificar a conduta do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de conduta, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em suficiente acervo probatório, uma vez que, além da substância apreendida, na residência do paciente "foi encontrado um caderno de anotações típica da contabilidade de tráfico de drogas. Além disso, também foi encontrada uma balança de precisão, petrecho tipicamente utilizada na comercialização ilícita." 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental a que ne sega provimento.