STJ AREsp 2569516
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por E. A. C. FLORESTAL S/A contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos de terceiro, opostos por E. A. C. FLORESTAL S/A, em face de BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO, sustentando tratar-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO, em face de ÂNGELO CAMILOTTI & CIA LTDA., ANTÔNIO RUBENS CAMILOTTI, KAREN DANIELLE MULLER CAMILOTTI, ANGELO CAMILOTTI, MARIA ZANCHET CAMILOTTI, EITOR GREGÓRIO CAMILOTTI e CLEOMAR KARPOVICZ CAMILOTTI, visando o recebimento do valor de R$ 583.327,82. No ponto, alega que opôs os embargos de terceiro, a fim de que seja mantida hígida a aquisição do imóvel de matrícula nº 49.019 do CRI de Colombo/PR, eis que não foi transferido em fraude à execução. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.