STJ AREsp 2578085
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ RODRIGUES LIMA contra a decisão desta relatoria de fls. 410-413 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 290-291): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA IDOSA E ANALFABETA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -INVALIDADE DO PACTO FACE À AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO RECONHECIDA PELO STJ - NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITANO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL ADVINDO DE RELAÇÃO EXTRA CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO, A TEOR DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ, QUE MODULOU OS EFEITOS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30/03/2021 - VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO UTILIZADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e-STJ, fls. 319-324). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 301-315), a insurgente apontou violação aos arts. 186, 187, 595 e 987 do CC; e 6º, VI, e 14, § 1º, do CDC. Sustentou a ocorrência de danos morais, na forma presumida, decorrente da falha da prestação de serviço. Alegou ser "equivocada, assim, a decisão de afastar o dano moral pelo simples fato de ter o julgador entender que não houve ofensa à dignidade da requerente, uma vez que tais aspectos não devem ser observados sob um ponto de vista genérico, mas associado à realidade socioecômica do atingido pela retirada equivocada de parte de seu sustento, sem que fossem observados os requisitos legais, impostos pelo legislador juntamente por entender se tratar de pessoa hipervunerável" (e-STJ, fl. 313). Argumentou que "a instituição agiu com abuso do seu direito e excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC)" - (e-STJ, fl. 313). Contrarrazões às fls. 329-344 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 347-357), o que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 365-372). No julgamento do recurso, foi indeferido o pleito da insurgente, conforme decisão de fls. 410-413 (e-STJ). Questionando essa manifestação, propõe a demandante agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra no texto do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, haja vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Menciona a desnecessidade da reanálise de fatos e provas, porquanto a tese construída é baseada na seguinte questão: a celebração de contrato de empréstimo com consumidor analfabeto, com a circunstância agravante de ser pessoa idosa, sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do CC, de modo a gerar desconto indevido no benefício previdenciário, é causa geradora de danos morais presumidos (in re ipsa). Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 417-423). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 429-435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.