Decisão · STJ

STJ AREsp 2516303

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATR ASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPRORPOCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.1. No caso, reconhecer o inadimplemento imputado ao comprador, ora agravado, com base na teoria da exceção de contrato não cumprido, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 396/400) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. No mérito, reitera as alegações de violação: (i) do art. 476 do CC/2002, argumentando inexistir mora da empresa, mas sim o inadimplemento do agravado quanto à vistoria do imóvel, motivo pelo qual a unidade não foi entregue. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem, até a regularização da referida pendência contratual, e para afastar as condenações pecuniárias impostas na origem, (ii) do art. 373, I, do CPC/2015, pois o agravado não teria se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das despesas de condomínio e de ITPU, devendo ser julgado improcedente seu pedido de reembolso, e (iii) dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC/2002, argumentando que "o acórdão recorrido está violando o art. 944, parágrafo único (desproporcionalidade entre a extensão do dano e a indenização) e o art. 884 (enriquecimento sem causa) do Código Civil, uma vez que a indenização arbitrada se mostra completamente desproporcional à extensão do dano, causando o enriquecimento sem causa do recorrido, tendo em vista que a aplicação das multas e a restituição são desproporcionais a extensão do dano, que se quer foi causado pela recorrente, já que o próprio adquirente do imóvel deu causa ao atraso" (e-STJ fl. 397). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 407/414). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATR ASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPRORPOCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.1. No caso, reconhecer o inadimplemento imputado ao comprador, ora agravado, com base na teoria da exceção de contrato não cumprido, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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