STJ HC 839205
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA. VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREJUÍZO A POPULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo, quando não se verifique nos caso hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 2. Trata-se de furto de energia no valor de R$ 763,00 reais, valor esse muito superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos que era de R$ 998,00. 3. Não se pode ignorar que o furto de energia se trata de fato que impacta a sociedade num todo, pois afeta diretamente a qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia e põe em risco a população, principalmente a pessoas que manipulam a rede elétrica. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 141-145 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Autos nº 5011592-18.2021.8.24.0020). O paciente foi condenado pela pela prática dos delitos previstos no art.12 da Lei n. 10.826/03;art. 155, §§3º e 4º, IV, do Código Penal e art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento de 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa e advertência sobre os efeitos maléficos das drogas. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 18-21): "Foi assim que, dando cumprimento ao referido mandado de busca e apreensão, nas circunstâncias de tempo e local antes descritas, os agentes públicos lograram verificar que o denunciado ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, calibre.12, marca CBC, modelo 65, n. 409261, cor preta, com o cano serrado, e, portanto, artefato bélico de uso restrito 2; bem como 1 (uma) munição de arma de fogo, calibre .12, artefato de uso permitido 3 (conforme termo de apreensão de fl. 7). (..) Ainda, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência, os agentes públicos lograram verificar que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local já descritas, notadamente na residência localizada na Rua João Batista Cordeiro, bairro São Defende, neste município e comarca de Criciúma/SC, os denunciados ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA e LUANA MAGALDI JOÃO, agindo em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, no período a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas pelo menos desde janeiro/2019 até o dia 12 de junho de 2019, subtraíram, para si, energia elétrica da rede pública, causando prejuízo econômico, em valor a ser apurado durante instrução criminal, à empresa CELESC Distribuição S/A. Para tanto, os denunciados efetuaram uma ligação clandestina/direta ("gato") entre a rede pública de distribuição de energia e a rede elétrica de sua residência, conforme exame pericial de fls. 49/52. (..) Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, os policias lograram verificar que os denunciados ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA e LUANA MAGALDI JOÃO, também agindo em unidade de esforços e vontades, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de consumo pessoal, 1 (um) invólucro plástico contendo a substância ilícita popularmente conhecida como "maconha", com massa bruta total de 13,83g (treze gramas e oitenta e três centigramas) (conforme Laudo Pericial n. 9202.2019.1097 de fls.47/48), substância essa que causa dependência física e psíquica, e cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da Anvisa e atualizações." O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43-53): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, § 3º) E POSSE ILEGAL DEMUNIÇÃO E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOLO. CIÊNCIA DA LIGAÇÃO IRREGULAR. 3. POSSE DE MUNIÇÃO E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se a pretensão já foi atendida pelo Juízo de primeiro grau.2. As palavras dos policiais, indicando que havia ligação irregular de energia elétrica na casa do acusado; o laudo pericial que demonstra a existência da ligação clandestina; e a confissão do acusado em juízo, de que sabia que sua casa era abastecida por meio do popularmente conhecido "gato" de energia elétrica, operação ilegal consistente no desvio da corrente elétrica antes que passe pelo medidor respectivo; são provas suficientes do dolo do acusado e permitem a condenação. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, § 3º) E POSSE ILEGAL DEMUNIÇÃO E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOLO. CIÊNCIA DA LIGAÇÃO IRREGULAR. 3. POSSE DE MUNIÇÃO E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se a pretensão já foi atendida pelo Juízo de primeiro grau.2. As palavras dos policiais, indicando que havia ligação irregular de energia elétrica na casa do acusado; o laudo pericial que demonstra a existência da ligação clandestina; e a confissão do acusado em juízo, de que sabia que sua casa era abastecida por meio do popularmente conhecido "gato" de energia elétrica, operação ilegal consistente no desvio da corrente elétrica antes que passe pelo medidor respectivo; são provas suficientes do dolo do acusado e permitem a condenação." A defesa alega, em síntese a ocorrência de flagrante ilegalidade pela não aplicação do princípio da insignificância à hipótese, pois "em razão de não ter ocorrido ofensa substancial ao bem jurídico tutelado pela norma penal, vez que o valor estimado da energia supostamente furtada, foi R$ 763,32 (setecentos, sessenta e três reais e trinta e dois centavos) da empresa distribuidora de eletricidade (Celesc)". (e-STJ, fl. 8). Requer o deferimento da ordem para que seja "reconhecida a insignificância do referido furto de energia, levando em consideração a atipicidade da conduta nos autos 5011592-18.2021.8.24.0020, com a consequente absolvição do Paciente, nos moldes do art. 386, inciso III em relação ao crime de furto de energia, do CPP." (e-STJ, fl. 17) Informações prestadas. (e-STJ fl. 79-117) Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. (e-STJ fl. 119-126)" A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. (e-STJ fl. 141-145) O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fl. 150-161) O Ministério Público de Santa Catarina manifestou-se pelo seu desprovimento no mérito. (e-STJ fl. 169-175) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA. VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREJUÍZO A POPULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo, quando não se verifique nos caso hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 2. Trata-se de furto de energia no valor de R$ 763,00 reais, valor esse muito superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos que era de R$ 998,00. 3. Não se pode ignorar que o furto de energia se trata de fato que impacta a sociedade num todo, pois afeta diretamente a qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia e põe em risco a população, principalmente a pessoas que manipulam a rede elétrica. 4. Agravo regimental não provido.