Decisão · STJ

STJ REsp 2084688

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do feito, restou sucumbente a agravante. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL LEITE MAGALHÃES contra decisões monocráticas de minha relatoria que, ao apreciar o recurso especial do Banco do Brasil S.A., decretou "de ofício, a incompetência para análise do feito com relação ao Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com relação a ele" (fl. 1.833), enquanto, com relação ao agravante, conheceu de seu "agravo para não conhecer do recurso especial" (fl. 1.841). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.171-1.278): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA EM FACE DO PATROCINADOR. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ILETIGIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 E 1021, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATROCINADOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Preliminar de Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: carece de interesse recursal, pois o diploma legal não serviu de fundamentação pelo Juízo de origem. Rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: A instituição é parte legítima para demanda na medida em que, como ex empregador do autor e patrocinador da PREVI, a ele competia o pagamento das horas extras e da cota patronal correspondente, a tempo, modo e valores devidos, visando à formação da correta reserva matemática do benefício de complementação de aposentadoria. Rejeitada. 3. Preliminar de coisa julgada: Há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015). O fato de ter tramitado reclamação perante a Justiça do Trabalho, da qual resultou condenação patronal ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos no âmbito de relação jurídica empregatícia, não caracteriza pressuposto processual negativo em relação à presente ação reparatória de danos movida contra o patrocinador objetivando a integralização de reserva matemática no âmbito de relação civil de previdência privada, cujos elementos (causa de pedir e pedidos) são distintos. Rejeitada. 4. Prejudicial de prescrição: "Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito." (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 148.476/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014). Rejeitada. 5. Mérito. 5.1. Da inclusão dos reflexos de hora extra no recálculo do benefício previdenciário. Aplica-se ao caso concreto as teses fixadas nos temas 955 e 1021 do STJ, em sede de repetitivos, sendo cabível o recálculo do benefício complementar pretendido pela parte autora, com a inclusão dos reflexos de horas extras reconhecidos na Justiça do Trabalho, desde que seja providenciada a recomposição prévia e integral da reserva matemática do fundo de previdência privada. 5.2. Da responsabilidade do patrocinador Banco do Brasil: Ambas as partes da relação de emprego, patrocinador e assistido, devem contribuir, na proporção de 50% para o equacionamento da reserva matemática do fundo de previdência privada. Portanto, o réu BANCO DO BRASIL S/A deve ser responsabilizado pela recomposição de 50% da reserva matemática. 5.3. Do Benefício Especial Temporário (BET e BER): O fundo destinado ao pagamento dos referidos benefícios já não mais existe, não havendo que se falar em sua revisão, já que sequer integram a complementação de aposentadoria paga pela PREVI. 5.4. Da Preservação do salário de participação e Observância do teto contributivo: A partir do reconhecimento judicial do pedido de integração das horas extras para revisão do benefício complementar, resta evidenciado o reflexo das horas extraordinárias habituais no cálculo do salário real de benefício - SRB(36 últimos salários-de-participação). Assim, inexistem óbices ao exercício da faculdade conferida ao autor de preservar o salário-de-participação, desde que observados os limites do artigo 28 e requisitos do artigo 30 do Regulamento da PREVI. 5.5 Dos Honorários advocatícios: A condenação em honorários sucumbenciais à entidade previdenciária - PREVI deve ser afastada, uma vez que não deu causa à lide. Só haverá sucumbência, eventualmente, na fase executória, se, após o custeio das cotas necessárias, a PREVI, devidamente intimada para revisar o benefício, deixar de fazê-lo no prazo legal. 6. Recursos conhecidos, preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas, no mérito, parcialmente providos. Opostos embargos de declaração tão somente pelo Banco do Brasil S.A. na origem, os quais foram rejeitados (fls. 1.353-1.369). Nas razões do recurso interno, o agravante requer o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para compor o polo passivo da demanda, visto sua responsabilidade na recomposição da reserva matemática. Traça argumentação quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação e à sua condenação em honorários. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contraminutas (fls. 1.868-1.875 e 1.885-1.887). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do feito, restou sucumbente a agravante. Agravo interno improvido.
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