Decisão · STJ

STJ REsp 2050542

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DA LEI 9.249/95. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista na Lei 9.249/95, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOFAS LTDA e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 419-427). Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "tem-se pelo afastamento da mencionada Súmula 7/STJ, porquanto as questões norteadas no REsp são puramente jurídicas, sendo desnecessária a reanálise de fatos/provas do processo relacionado, mas sim, unicamente, a aplicação da norma federal e da tese fixada em sede de sistematica de recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1116399/BA (Tema 217 STJ)" (fl. 438); (b) "no cotejo analítico realizado, consubstanciou-se, singularmente, a similitude fática entre os casos confrontados do acórdão recorrido e a divergência de posicionamento jurídico sob o decidido pela Corte Superior e da norma federal, manifestado no próprio acórdão recorrido, como referenciado no Recurso Especial da agravante" (fl. 438). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou Impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DA LEI 9.249/95. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista na Lei 9.249/95, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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