Decisão · STJ

STJ AREsp 2479469

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação ao momento em que ocorreu a incapacidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LARA DELLAI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 622/625, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que "No presente caso não há que se falar em necessidade de reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, uma vez que a matéria tratada no recurso especial é matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas" (fl. 633). Defende a inaplicabilidade do referido verbete sumular, eis que, "embora a DIB concedida na sentença tenha sido incorreta, a autora não deixou de impugnar, visto que houve nova perícia realizada nos autos em 02º instância e foi questionado sobre a data do início da incapacidade" (fl. 635). Afirma, ainda, que "o v. Acórdão deferiu o benefício a partir da última alta médica, sendo que, anteriormente a essa data, a Recorrente já possuía diagnóstico da doença. Mantendo-se a decisão recorrida, será negada vigência, data v e nia, aos artigos 23 e 86, § 2 º da Lei nº8.213/91, bem como o tema 862 do STJ" (fl. 637), e que "teve o seu primeiro afastamento em 2008 sob o NB 91/530.8.30.756-0 com a DCB em 30.07.2008, decorrente das patologias ortopédicas adquiridas no trabalho" (fl. 637). Ao final, "requer seja apreciado e acolhido o presente agravo interno, para o fim de reformar em parte a decisão proferida pela Eminente Relatora, fixando-se a DIB no dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio doença em 31.07.2008" (fl. 638). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 6.481. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação ao momento em que ocorreu a incapacidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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