Decisão · STJ

STJ REsp 1989359

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-08publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APURAÇÃO DE ÍNDICE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, mantido o acórdão estadual quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula do aumento por sinistralidade, deve ser determinado que o critério de reajuste da prestação seja aferido em cumprimento de sentença, observando estritamente o grau de variação do risco coberto segundo cálculos atuariais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. "Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE ALBUQUERQUE SUAREZ contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declara ção opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 554-555): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. NECESSÁRIA APURAÇÃO DE ÍNDICE RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de apuração do percentual adequado para o reajuste das mensalidades. 3. Esta Corte entende que, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2021). Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Sustenta a parte embargante que (fl. 566): .. a matéria trazida em Embargos de Declaração pela operadora do plano de saúde, sequer foi aventada no Agravo interno, sendo necessário um grande esforço hermenêutico para verificar que a suposta omissão aventada" (fl. 565) e que "caberia a parte embargada, ter realizado o cálculo com base nas atas notarias no momento dos reajustes do plano de saúde, e não ter aumentado o valor das mensalidades de forma aleatória, logo, se a decisão permanecer tal como lançada, os planos ficarão autorizados a continuar reajustando de forma indiscriminada os valores dos planos de saúde coletivo, provocando assim o ajuizamento de inúmeras ações judiciais. Noticia, ainda, que a aceitação da decisão judicial originária pela corré ALLCARE torna incompatível o recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para, revogando o acórdão embargado, restabelecer a decisão de fl. 525. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 574-580). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APURAÇÃO DE ÍNDICE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, mantido o acórdão estadual quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula do aumento por sinistralidade, deve ser determinado que o critério de reajuste da prestação seja aferido em cumprimento de sentença, observando estritamente o grau de variação do risco coberto segundo cálculos atuariais. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. "Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Embargos de declaração rejeitados.
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