STJ AREsp 2117997
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, notadamente o art. 133, caput, do CPC, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Rever o entendimento proferido na origem, afastando a validade da desconstituição da personalidade jurídica, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SS PARAFUSOS FERRAMENTAS E EPI EIRELI, KATYA CILENY MACEDO PEREIRA e EMERSON MORAES PONTES contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 371-376). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 264-265): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1) Para o redirecionamento da execução em razão de sucessão empresarial, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, mister a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com o intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa à empresa que se pretende incluir no polo passivo da execução. Precedentes. 2) A ausência de instauração formal do incidente não enseja nulidade do procedimento se não houver prejuízo às partes, como na hipótese em que os recorrentes foram citados, apresentaram contestação e, ademais, não suscitaram prejuízo decorrente da inobservância do procedimento. Precedentes do TJES. 3) Para quebra do sigilo fiscal no curso do processo indispensável a prolação de decisão dotada de fundamentação. Precedentes do STJ. 4) O princípio do contraditório positivado no novel diploma processual civil implica garantir às partes, para além da ciência do processo, a possibilidade de participar efetivamente na formação do provimento jurisdicional, com real influência no resultado da causa, sendo vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio. Precedentes do TJES e STJ. 5) A obtenção inesperada de prova documental no momento de julgamento e a extração, a partir dela, de fundamento afirmado como razão de decidir, sem se ter oportunizado às partes o exercício do contraditório amplo e efetivo, enseja a nulidade do decisum por violação ao contraditório. 6) Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "o Recorrente arguiu que a inobservância dos procedimentos previstos no art. 133/137 do CPC acarretou em error in procedendo, pois é imprescindível a instauração de incidente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por meio próprio e na forma prevista em lei, para ocorrer o redirecionamento da execução em razão de sucessão empresarial" (fl. 384). Requer seja afastada a incidência da Súmula 284 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 384). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, notadamente o art. 133, caput, do CPC, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Rever o entendimento proferido na origem, afastando a validade da desconstituição da personalidade jurídica, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.