Decisão · STJ

STJ AREsp 2498647

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE OBRA EM ÁREA DESAPROPRIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação ordinária, que foram decididas em caráter liminar e ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do enunciado sumular 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Gonzalez Martinez e outra desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21- E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula 735/STF. Sustenta a parte agravante, em resumo, que, "ante a excepcionalidade da situação, é de todo aconselhável cautela na decisão liminar. Assim, perfeitamente possível o pedido de apreciação de liminar em recurso especial" (fl. 336). Aduz que o STJ "admite a mitigação da Súmula 735/STJ diante da excepcionalidade de cada caso e especialmente quando à ofensa direita à legislação" (fl. 337). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do julgado a quo. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Impugnação do agravado às fls. 368/373. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fl. 387). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE OBRA EM ÁREA DESAPROPRIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação ordinária, que foram decididas em caráter liminar e ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do enunciado sumular 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido .
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