STJ REsp 2087588
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegam que avistaram o agravado e outro corréu comercializando drogas e, ao iniciarem a abordagem, o recorrido teria empreendido fuga para a residência, enquanto o corréu teria deixado cair uma sacola plástica na qual foram encontrados 05 microtubos de Eppendorf, contendo cocaína, e 22 porções de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, tiveram acesso ao domicílio autorizado pelo genitor do agravado, onde apreenderam 08 microtubos contendo cocaína e 35 porções de maconha. 4. Na presente hipótese, observa-se evidente contradição entre as versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as declarações do ora agravado ao ser interrogado em Juízo quanto à ocorrência ou não de um cenário flagrancial. 5. De outro norte, o Estado acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo inequívoco, a autorização válida dos residentes para admitir o ingresso dos agentes estatais. Ao contrário, infere-se do contexto narrado que o consentimento não foi voluntário, porquanto somente teria sido franqueado o acesso aos policiais após ameaça de que quebrariam a porta, caso não fosse aberta. 6. "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC n. 674.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 7. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 8. A existência de mandado de prisão não autoriza a busca exploratória na residência, porquanto é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022) 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GONCALVES PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.23.028241-0/001). Na hipótese, colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de diversas "buchas" de maconha e "pinos" de cocaína, além de dinheiro em espécie (e-STJ fls. 492/517). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente (e-STJ fls. 678/695). Irresignada, a defesa então interpõe recurso especial, alegando ofensa aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial ou de fundadas razões que justificassem a medida. Requer, no mérito do recurso especial, a absolvição do recorrente ou o arquivamento da denúncia por ausência de justa causa (e-STJ fls. 705/724). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 728/731. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 746/761). No presente agravo, alega o Parquet que, além da natureza permanente do delito, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio do ora agravado pelos agentes policiais, inclusive ante a existência de mandado de prisão expedido contra ele em outro processo (e-STJ fl. 776/786). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegam que avistaram o agravado e outro corréu comercializando drogas e, ao iniciarem a abordagem, o recorrido teria empreendido fuga para a residência, enquanto o corréu teria deixado cair uma sacola plástica na qual foram encontrados 05 microtubos de Eppendorf, contendo cocaína, e 22 porções de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, tiveram acesso ao domicílio autorizado pelo genitor do agravado, onde apreenderam 08 microtubos contendo cocaína e 35 porções de maconha. 4. Na presente hipótese, observa-se evidente contradição entre as versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as declarações do ora agravado ao ser interrogado em Juízo quanto à ocorrência ou não de um cenário flagrancial. 5. De outro norte, o Estado acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo inequívoco, a autorização válida dos residentes para admitir o ingresso dos agentes estatais. Ao contrário, infere-se do contexto narrado que o consentimento não foi voluntário, porquanto somente teria sido franqueado o acesso aos policiais após ameaça de que quebrariam a porta, caso não fosse aberta. 6. "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC n. 674.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 7. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 8. A existência de mandado de prisão não autoriza a busca exploratória na residência, porquanto é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022) 9. Agravo regimental desprovido.